LEI DE CRIAÇÃO DA VILA BASEVI

 

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

LEI N° 1.659, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar e implantar a Agrovila da Chapada da
Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do
Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do §
6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

o Art. 1 Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar e implantar a Agrovila da Chapada da Contagem.

Parágrafo único. A agrovila a que se refere este artigo localiza-se na área do Núcleo Rural Lago Oeste, próxima à rodovia DF - 001, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

Art. 2° Na criação e implantação da Agrovila da Chapada da Contagem serão obedecidas as normas do Distrito Federal, ficando assegurada, desde a publicação desta Lei, a implantação imediata de:

I - rede de energia elétrica e o conseqüente fornecimento aos interessados;
11 - escola para alunos das quatro primeiras séries do ensino fundamental;
111 - transporte gratuito para alunos da quinta à oitava séries do ensino fundamental, até o estabelecimento de ensino mais próximo;

IV - linha de transporte público coletivo.

§ 1° Os demais equipamentos urbanos e comunitários e os serviços públicos ou de
utilidade pública não previstos neste artigo serão implantados de acordo com a disponibilidade orçamentária e segundo condições estabelecidas pelo Poder Executivo.


§ 2° Enquanto não for implantada a escola de que trata o inciso li, fica assegurado o
transporte escolar gratuito até o estabelecimento de ensino mais próximo.

Art. 3° Os moradores da Agrovila Chapada da Contagem serão instruídos periodicamente sobre normas e procedimentos de preservação ambienta!.
Art. 4° O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias da vigência desta Lei, baixará os atos complementares à sua execução.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada um dos órgãos envolvidos em sua execução.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no DODF de 29.09.1997